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23 de Abril de 2024

STJ decide que nova lei do distrato não se aplica a casos antigos

Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da terceira e da Quarta Turmas, do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.

há 5 anos

A segunda seção do STJ, quando examinava questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que não serão aplicados os dispositivos da lei 13.786/18 no julgamento de temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.

A lei 13.786, publicada em 27 de dezembro de 2018, disciplina questões acerca do inadimplemento em contratos de compra e venda de imóvel comprado na planta.

Ao apresentar a questão de ordem, Salomão citou exemplos, na doutrina e em julgados da terceira e da quarta turmas, do STJ, para mostrar que, em vista da irretroatividade da lei, não seria possível a modificação do entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a posterior mudança normativa.

Segundo o ministro, a questão de ordem visou provocar desde logo a discussão entre os componentes da seção para propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos.

Na opinião do advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Pereira Advocacia, “a nova legislação que trata do distrato altera regras de direito material, em especial os efeitos da resolução de contratos de compra e venda de imóvel. Disso decorre que não alcança contratos pretéritos, nem pode retroagir os seus efeitos, sob pena de violar ato jurídico perfeito e, consequentemente, direito adquirido. Em outras palavras, a nova lei do distrato se aplica apenas e tão somente aos contratos celebrados após 27 de dezembro de 2018, nunca aos anteriores”.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.498.484 (STJ).

Por Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, que é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Direito e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

sexta-feira, 29 de março de 2019

Fonte: Migalhas

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