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18 de Abril de 2024

Vivo terá de indenizar consumidor que teve internet cortada após fim da franquia

há 8 anos

A Telefônica Brasil S. A (Vivo) terá de indenizar um consumidor que teve cortado, indevidamente, o direito à internet reduzida após o fim da franquia contratada. Conforme decisão do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 2º Juizado Especial de Aparecida de Goiânia, a operadora terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, ao cliente.

Segundo narra o consumidor, representado na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, ele firmou contrato com a operadora relação obrigacional advinda de prestação de serviço de telefonia móvel e internet de 250 MB. Sendo que ficou convencionado que, mesmo após o uso da franquia da internet, o serviço não seria interrompido, mas apenas diminuído para 25 Kps para upload e 32 Kps para download.

Porém, o consumidor informa que a empresa não cumpriu o convencionado e, quando a franquia da internet foi ultrapassada, o serviço foi interrompido. Conta que, em uma das reclamações feitas junto à operadora, uma funcionária informou que o serviço foi oferecido a título promocional e que, desde novembro de 2014, não há mais esta liberalidade. Assim, clientes que utilizarem o pacote tem o serviço interrompido, conforme regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Em sua defesa, a empresa afirmou a impossibilidade de fornecer o serviço concedido em contrato. Informa que, conforme artigo 52 da Resolução da Anatel, as prestadoras, após prévia comunicação, podem alterar e extinguir planos de serviços e promoções. Assim, nada havendo em que se falar em obrigação de indenizar os alegados danos morais, “não comprovados e exageradamente quantificados”, afirmou na ação.

Relação de consumo Ao analisar o caso, o juiz observou que, como se trata de relação de consumo, o caso deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, incide a necessária inversão do ônus da prova, cabendo à empresa afastar sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC.

Ou seja, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa: no caso em questão, a prestação de serviço de internet de forma ininterrupta e na forma primitivamente contratada. O que não ocorreu. Além disso, observa o magistrado, a empresa não comprovou que notificou previamente o consumidor da existência de reajuste no plano no que se refere ao serviço de internet.

Ao contestar os pedidos, a empresa afirmou que não houve congestionamento de rede que impossibilitasse a prestação do serviço de internet de forma contínua no plano contratado. Assumiu, segundo o magistrado, seu erro de conduta ao não prestar o serviço de forma contínua, conforme estabelecido entre as partes. “Não pode o consumidor ser prejudicado e não obter o serviço fornecido conforme devidamente informado, contratado e autorizado”, diz o magistrado.

Dano moral Em relação ao dano moral, o juiz salienta que constitui falha do fornecedor, a ensejar indenização, o não cumprimento da oferta, frustrando a justa expectativa do consumidor, causando tristeza e decepção. “Em tais casos, se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu o consumidor, apta a gerar ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento”, completa.

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